Aviso Prévio

O direito ao aviso prévio está previsto tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 487 e seguintes), definindo que nos contratos em que não haja prazo estipulado para seu término, a parte que sem justo motivo decidir rescindi-lo deverá comunicar essa decisão à outra com uma antecedência mínima de 30 dias. Esse período é necessário para que a parte não seja "pega de surpresa", de forma que possa buscar nova recolocação (no caso do empregado) ou contratar um substituto (no caso da empresa).


Ocorre que  em 2011 a lei 12.506/2011 acrescentou 3 dias de aviso prévio por ano de serviços na mesma empresa, podendo chegar a 60 dias adicionais. Ou seja, um trabalhador demitido que contar com pelo menos 20 anos de empresa terá direito a um aviso prévio de 90 dias (60+30).


Vale destacar que a legislação apenas alterou  a quantidade de dias, de forma que as demais implicações permanecem as mesmas, sempre lembrando que o período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins. Sendo assim, caso o período seja trabalhado, o empregado poderá optar pela redução de 7 dias ou pela redução da jornada diária em 2h. Além disso, a sua projeção deverá ser considerada para, por exemplo, aplicar a multa do art. 9º da lei 7238/84 (dispensa no trintídio que antecede a data-base).


Nos casos de pedido de demissão, apesar de ser tema controvertido, o entendimento atual é de que o empregado está obrigado a comunicar o empregador com no mínimo 30 dias de antecedência, não se aplicando a proporcionalidade. Isso porque essa regra visa a proteção do trabalhador, não podendo ser aplicada para prejudicá-lo.


Sempre verifique o instrumento coletivo da categoria, pois muitas vezes há regras mais vantajosas que precisam ser respeitadas!


Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho.