Novos abonos de faltas

A Lei nº 13.257/2016 adicionou ao artigo 473 da CLT dois motivos legais para abono de faltas. São eles:


  • até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;            
  • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.


Além disso, alterou o artigo 1º da lei 11.770/2008, ampliando para 20 dias a licença paternidade nas empresas que aderiram ao programa "Empresa Cidadã", desde que o empregado a requeira no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.     


Observações:

1) No caso de nascimento de filhos, a Constituição Federal garante uma licença de 5 dias (artigo 7º, inciso XIX, e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);


2) Acordos e/ou convenções coletivas podem prever condições mais benéficas, que deverão ser respeitadas.