As mulheres contam com diversos direitos que visam protegê-las durante o período gestacional, bem como proteger os bebês recém-nascidos. Veja a seguir alguns exemplos:
- Trabalho à Distância (durante pandemia de Coronavírus): A empregada gestante (inclusive a doméstica) que não estiver totalmente imunizada deverá permanecer afastada das atividades presenciais (ficando à disposição para trabalhar à distância, inclusive em atividades diversas das inicialmente contratadas, desde que compatíveis com a sua condição pessoal), sem prejuízo da remuneração.
A lei 14.311/2022 prevê que a empregada que optar por não se vacinar poderá retornar às atividades presenciais caso formalize um termo de responsabilidade e livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Trata-se de dispositivo polêmico, mas que está em vigor.
- Afastamento de Locais e Atividades Insalubres: Durante a gestação e amamentação a empregada deverá exercer as suas funções em locais e condições salubres.
- Consultas Médicas: A empregada gestante tem direito a dispensas durante o horário de trabalho para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Importante esclarecer que o médico pode afastar a gestante por mais dias mediante atestado, conforme entender necessário.
- Discriminação: A mulher não pode sofrer nenhum tipo de discriminação devido ao seu estado gestacional.
- Estabilidade Provisória: Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Importante destacar que a estabilidade independe de conhecimento prévio por parte da gestante, ou seja, se após desligamento da empresa for comprovado que ela estava grávida no momento da dispensa, haverá o direito à reintegração e/ou indenização.
Observações:
1) Mesmo nos contratos por prazo determinado (inclusive de experiência), o entendimento atual é de que a estabilidade é devida;
2) O fato de ter sido contratada já grávida não afasta o direito à estabilidade.
- Licença Maternidade de 120 dias: Em casos excepcionais, se o médico entender ser necessário para a proteção da vida da criança ou da mãe, esse período poderá ser estendido em até duas semanas antes e depois do parto, mediante atestado médico específico e detalhado.
Observações:
1 - Nos termos da lei 13301/2016, a licença maternidade será de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade;
2 - Para as empresas que aderiram ao programa “Empresa Cidadã” (Lei 11.770/2008), o período de licença maternidade poderá ser prorrogada por 60 dias.
- Local para Amamentação: Estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem manter local apropriado para que elas possam deixar seus filhos durante o período de amamentação. Na prática, geralmente as empresas oferecem convênios com creches ou pagam um valor de auxílio creche.
- Mudança de Função: Se as condições de saúde exigirem, a gestante terá direito de ser transferida provisoriamente de função até o término do período de licença maternidade.
- Pausas para Amamentação: Nossa legislação prevê o direito a duas pausas diárias de 30 minutos para que a mulher possa amamentar seu filho menor de 6 meses. Se a saúde do bebê exigir, esse período poderá ser dilatado a critério médico.
- Repouso em caso de Aborto: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito a um repouso remunerado de duas semanas.
Vale lembrar que muitas convenções coletivas preveem condições mais benéficas às trabalhadoras, sendo que nesse caso o empregador é obrigado a respeitá-las.
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