DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

O vínculo de emprego pressupõe uma relação de confiança entre empregado e empregador, sendo que a quebra dessa relação por alguma conduta irregular grave do trabalhador constitui motivo para o rompimento do contrato de trabalho, situação em que o empregado perde o direito a diversas verbas trabalhistas e indenizatórias (ex. aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, FGTS, seguro desemprego etc.). Trata-se da chamada Demissão por Justa Causa, prevista no artigo 482 da CLT. Vejamos:

 

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.             

 

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 

 

A demissão por justa causa pode ocorrer mesmo nos casos em que o empregado seja detentor de estabilidade. Contudo, em algumas situações específicas previstas em lei (estabilidade decenal; dirigente sindical; diretor de sociedade cooperativa; membro do conselho curador do FGTS; membros do Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS; membros de Comissão de Conciliação Prévia), somente poderá ocorrer mediante um procedimento judicial específico.

 

Importante destacar que a demissão por justa causa é uma medida extrema que deve ser utilizada com moderação e mediante provas robustas, sob pena de ser revertida em uma reclamação trabalhista.  Nesse sentido, o empregador sempre deverá considerar a gravidade de cada caso, agindo com moderação e, se for o caso, aplicando as sanções disciplinares de forma gradativa (advertências, suspensões e por último a demissão por justa causa).

 

 

Veja também:

 

Fui demitido por justa causa. E agora?

 

Fui demitido durante a estabilidade da CIPA. O que fazer?

 

O empregado está fazendo “corpo mole” para ser demitido? Há meios legais de resolver a questão.

 

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

 

Principais Verbas e Direitos Rescisórios