DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O vínculo de emprego pressupõe uma relação de confiança entre empregado e empregador, sendo que a quebra dessa relação por alguma conduta irregular grave do trabalhador constitui motivo para o rompimento do contrato de trabalho, situação em que o empregado perde o direito a diversas verbas trabalhistas e indenizatórias (ex. aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, FGTS, seguro desemprego etc.). Trata-se da chamada Demissão por Justa Causa, prevista no artigo 482 da CLT. Vejamos:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
A demissão por justa causa pode ocorrer mesmo nos casos em que o empregado seja detentor de estabilidade. Contudo, em algumas situações específicas previstas em lei (estabilidade decenal; dirigente sindical; diretor de sociedade cooperativa; membro do conselho curador do FGTS; membros do Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS; membros de Comissão de Conciliação Prévia), somente poderá ocorrer mediante um procedimento judicial específico.
Importante destacar que a demissão por justa causa é uma medida extrema que deve ser utilizada com moderação e mediante provas robustas, sob pena de ser revertida em uma reclamação trabalhista. Nesse sentido, o empregador sempre deverá considerar a gravidade de cada caso, agindo com moderação e, se for o caso, aplicando as sanções disciplinares de forma gradativa (advertências, suspensões e por último a demissão por justa causa).
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